Visita íntima ou visita conjugal é a visita à pessoa privada de liberdade em ambiente reservado disponibilizado no estabelecimento penal, asseguradas a privacidade e a inviolabilidade. Este direito está previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal.
A visita conjugal poderá ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao preso definitivo. Deve-se atentar que a visita conjugal é uma recompensa, uma regalia, e para que seja concedida, será observada a disciplina da pessoa presa no decorrer do cumprimento da pena (bom comportamento).
Para que a administração prisional conceda o direito à visita íntima, deverá ser realizado antes um prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, e o documento que comprove casamento ou união estável. A comprovação documental de casamento ou união estável pode ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa da unidade prisional.
Observações:
Para obtenção da concessão da visita conjugal devem ser observados alguns requisitos e realizados alguns procedimentos.
Requisitos:
Procedimento:
Locais de Atendimento:
Todas as unidades prisionais têm visita íntima?
Posso cancelar a visita íntima e continuar realizando a visita comum?
Se o preso for transferido de Unidade Prisional, o benefício é cancelado?
Advogado Criminalista atuante no Estado do Rio de Janeiro, formado na melhor universidade do país – Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Desde a faculdade atua exclusivamente na esfera criminal, incluindo execução penal e tribunal do júri, tendo integrado a defesa em diversos casos midiáticos. Premiado em 1º lugar no II Prêmio Jurídico Defensor Público Fabiano de Carvalho Oliveira.
(21) 96874-1272
Rio de Janeiro (RJ)
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Copyright © 2022 | Johnathan de Barros Soares
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